Thursday, February 26, 2009
Tuesday, February 24, 2009
Afinal são muitas, as tais obras pornogáficas
Monday, February 23, 2009
Será que vão fechar os museus?
A crise, as propostas e o pluralismo
Vamos lá, um pouco mais de pluralismo e de isenção que os tempos justificam!
Friday, February 20, 2009
Das promessas à realidade
Triste aniversário!
Thursday, February 19, 2009
Será possível, assim também vale?
Wednesday, February 18, 2009
Será que merecemos ser tratados como idiotas?
Sunday, February 15, 2009
De mal a pior
A contracção de 2% do PIB no último trimestre do ano é a maior desde pelo menos 1984
Infelizmente, este governo vai deixar uma pesadíssima herança que exigirá muito diálogo e largos consensos para ultrapassar e, por isso mesmo, não posso deixar de registar mais uma contradição: enquanto apela à união de esforços a nível europeu e mundial para ultrapassar a crise, o Primeiro-ministro agudiza a crispação política, trata com sobranceria os restantes partidos e menospreza quaisquer propostas alternativas às do seu governo.
E, quanto a propostas, diz nada, insistindo em fórmulas estafadas e demagógicas de falsa distribuição de riqueza, continuando a dar prioridade aos impostos que penalizam os rendimentos do trabalho e a medidas que protegem o capital financeiro.
Friday, February 13, 2009
Ó malhão, malhão
Tuesday, February 10, 2009
Para os que não se lembram ou fingem que não se lembram
Constituição da República Portuguesa
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.









